STF, HC 89.544, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 15.05.2009: Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior.
STF, HC 165.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.12.2018: A soberania relativa do veredicto do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva derivada de contagem de prazo adstrito a pena fixada em condenação posteriormente anulada quando questionada exclusivamente por recurso da defesa.
STJ, HC 582.937, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Necessário o reconhecimento de injustificada e indevida delonga para a conclusão do feito. O réu está preso cautelarmente há quase 3 anos e não há previsão para submissão do acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença. Ordem concedida para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da custódia cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com imposição de cautelas.
STJ, AgRg no REsp 1.815.618, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não [...]
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.647.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Havendo dúvida razoável, em lugar de absolver, deve o feito ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, por disposição constitucional.
STJ, HC 542.175, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.681.538, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 12.08.2020: É firme o entendimento nesta Corte de que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do júri, com base exclusivamente em depoimentos indiretos (por “ouvir dizer”). Tem-se, pois, como devidamente justificado o afastamento da pronúncia pelo Tribunal de origem, porquanto embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, proferidos por parentes da vítima, que teriam ciência por terceiros, não inquiridos, no sentido de que o acusado teria, supostamente, ordenado a morte da [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.423.025, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Segundo o art. 484, parágrafo único, do CPP, ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. No presente caso, a Juíza explicou aos jurados que, segundo entendimento do STJ, é preciso apenas a participação do menor para configurar o crime de corrupção de menores. Ora, não há que se falar em nulidade processual em razão do suposto excesso de atuação dos atos da magistrada que presidiu a [...]
STJ, HC 313.251, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 28.02.2018: As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. A absolvição do réu pelos jurados, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.621.298, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: A nulidade na inversão da quesitação, consagrada pela jurisprudência desta Corte, na qual a tese de absolvição deve prevalecer sobre a desclassificação, compreende os casos em que se pleiteia ao reconhecimento de quaisquer causas que afastem a prática do delito (absolvição genérica), e não as hipóteses em que há o reconhecimento inconteste, pela defesa, de que o réu é o autor do crime, mas objetiva somente a dos jurados.
STJ, HC 528.840, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O disposto no art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, permite a formulação do quesito desclassificatório antes ou depois do absolutório genérico, conforme o caso. Portanto, salvo nos casos em que a defesa apresenta teses de absolvição e desclassificação – hipótese em que a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado pela submissão do quesito desclassificatório após o absolutório -, é possível ao [...]