STJ, AgRg no REsp 1.815.618, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não [...]
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.647.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Havendo dúvida razoável, em lugar de absolver, deve o feito ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, por disposição constitucional.
STJ, HC 542.175, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.681.538, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 12.08.2020: É firme o entendimento nesta Corte de que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do júri, com base exclusivamente em depoimentos indiretos (por “ouvir dizer”). Tem-se, pois, como devidamente justificado o afastamento da pronúncia pelo Tribunal de origem, porquanto embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, proferidos por parentes da vítima, que teriam ciência por terceiros, não inquiridos, no sentido de que o acusado teria, supostamente, ordenado a morte da [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.423.025, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Segundo o art. 484, parágrafo único, do CPP, ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. No presente caso, a Juíza explicou aos jurados que, segundo entendimento do STJ, é preciso apenas a participação do menor para configurar o crime de corrupção de menores. Ora, não há que se falar em nulidade processual em razão do suposto excesso de atuação dos atos da magistrada que presidiu a [...]
STJ, AgRg no REsp 1.621.298, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: A nulidade na inversão da quesitação, consagrada pela jurisprudência desta Corte, na qual a tese de absolvição deve prevalecer sobre a desclassificação, compreende os casos em que se pleiteia ao reconhecimento de quaisquer causas que afastem a prática do delito (absolvição genérica), e não as hipóteses em que há o reconhecimento inconteste, pela defesa, de que o réu é o autor do crime, mas objetiva somente a dos jurados.
STJ, HC 313.251, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 28.02.2018: As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. A absolvição do réu pelos jurados, [...]
STJ, HC 528.840, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O disposto no art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, permite a formulação do quesito desclassificatório antes ou depois do absolutório genérico, conforme o caso. Portanto, salvo nos casos em que a defesa apresenta teses de absolvição e desclassificação – hipótese em que a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado pela submissão do quesito desclassificatório após o absolutório -, é possível ao [...]
STJ, AgRg no HC 561.448, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião de recurso de apelação interposto pelo MP, não viola a soberania dos veredictos. Não obstante a defesa sustentar que a vontade dos jurados foi de absolver o réu por pura clemência, há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria foi a única defesa [...]
STF, RE 593.443, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 06.06.2013: Decisão judicial de rejeição de denúncia, de impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao tribunal do júri.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.661.331, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Constitui a sentença de pronúncia o reconhecimento da justa causa para o julgamento pelo Júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e dos indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.