STJ, EDcl no HC 589.547, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as máculas ocorridas no decorrer da instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em sede de alegações finais, sob pena de preclusão.
STJ, HC 591.095, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. Tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a [...]
STJ, HC 376.663, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.09.2020: Uma vez que a suposta ilegalidade, que teria causado temor aos jurados e, pois, comprometido o veredito, não foi arguida pelo Parquet na sessão de julgamento e consignada na respectiva ata, tal tese foi alcançada pela preclusão, motivo pelo qual não pode ser declarada a nulidade aventada. Ainda que conste na ata que duas juradas manifestaram receio em participar do plenário do júri, motivo que se mostraria aceitável para dissolver o conselho de sentença, o Ministério Público nada [...]
STJ, REsp 1.723.140, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final. A afirmação de que, “sem qualquer [...]
STJ, AgRg no HC 580.498, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Com o advento da Lei n. 11.689/2008 – a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri –, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, “b” do Código de Processo Penal. No caso, não houve menção à [...]
STF, HC 89.544, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 15.05.2009: Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior.
STF, HC 165.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.12.2018: A soberania relativa do veredicto do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva derivada de contagem de prazo adstrito a pena fixada em condenação posteriormente anulada quando questionada exclusivamente por recurso da defesa.
STJ, HC 582.937, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Necessário o reconhecimento de injustificada e indevida delonga para a conclusão do feito. O réu está preso cautelarmente há quase 3 anos e não há previsão para submissão do acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença. Ordem concedida para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da custódia cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com imposição de cautelas.