STJ, AgRg no REsp 1.875.705, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Conforme orientação da Terceira Seção do STJ, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos vereditos.
STF, RHC 187.961, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.09.2020: Considerada a soberania dos veredictos, a anulação de decisão do Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida, pressupõe o acolhimento, pelos jurados, de versão manifestamente contrária às provas.
STJ, HC 474.065, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.04.2019: A confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena, como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, mesmo quando retratada ou eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, entretanto, somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria penal no julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo Juiz presidente, quando debatidas em Plenário. Para que se [...]
STF, HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.03.2011: Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da [...]
STJ, REsp 1.849.862, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Segundo a interpretação desta Corte Superior acerca do art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, a desclassificação deverá ser perguntada aos jurados após o segundo quesito (referente a autoria ou participação) quando for a principal tese defensiva, ou depois do terceiro quesito (absolutório genérico) quando a defesa sustentar, primordialmente, a absolvição do acusado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.567.450, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a [...]
STJ, HC 308.047, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.03.2016: Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é o suficiente.
STJ, AgRg no AREsp 429.039, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.09.2016: A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.