STJ, HC 621.679, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: É possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema de íntima convicção. Dessa forma, a melhor interpretação dos arts. 483, inciso III, § 2º, e 593, inciso III, alínea “d”, § 3º, do Código de Processo Penal, é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que a única tese defensiva seja a de negativa de autoria. No entanto, é possível postular o reconhecimento [...]
STJ, AgRg no Pedido de Tutela Provisória 3.026, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.12.2020: Após o julgamento da Suprema Corte das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, houve alteração legal no art. 492, inc. I, alínea “e”, do CPP, em que é determinado que o Juiz Presidente do Tribunal de Júri proferirá sentença que, em caso de condenação, “mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a [...]
STJ, HC 560.640, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: O decreto de prisão, no caso, está calcado no entendimento de que seria possível a execução provisória da pena, ante o veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri. No âmbito desta Corte Superior, é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. A compreensão do Magistrado, ainda que calcada em precedente oriundo da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não foi endossada pelo Plenário daquela Corte. Nesse toar, cabe precedente posterior da [...]
STJ, HC 618.687, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2020: O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção, quando a regra é da competência em razão do lugar, devendo ocorrer quando: a) o interesse de ordem pública o reclamar; b) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) houver dúvida quanto à segurança do réu; d) na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nessa última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. Em qualquer das [...]
STF, HC 182.467, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 31.08.2020: A soberania dos veredictos é garantia constitucional do Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; sendo a única instância exauriente na apreciação dos fatos e provas do processo. Impossibilidade de suas decisões serem materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes ou Tribunais togados. Exclusividade na análise do mérito.
A introdução do quesito genérico na legislação processual penal (Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008) veio claramente com o [...]
STF, HC 178.777, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.09.2020: A absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados – artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no Ag m REsp 1.665.572, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 24.11.2020: A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.
STF, AgRg no RHC 117.076, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020: O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea “d” do inc. III do art. 593 do CPP: “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Em caso de procedência de tal apelação, o Tribunal composto por juízes togados pode [...]
STF, RHC 170.559, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 03.12.2019: A soberania dos veredictos é garantia constitucional do Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; sendo a única instância exauriente na apreciação dos fatos e provas do processo. Impossibilidade de suas decisões serem materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes ou Tribunais togados. Exclusividade na análise do mérito.
A introdução do quesito genérico na legislação processual penal (Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008) veio claramente com o [...]
STJ, AgRg no HC 620.562, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O recorrente alega a existência de rosco de prisão ilegal, decorrente da literal aplicação do art. 492, I, e, e § 4o do Código de Processo Penal – CPP, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos termos expostos na decisão agravada, a constatação do constrangimento ilegal aventado pela parte depende não só da efetiva condenação pelo Júri, nos termos em que pronunciado o paciente, como da pena a ser eventualmente imposta. A questão da constitucionalidade do art. 492, I, e, e § 4o do CPP encontra-se em análise no Supremo Tribunal [...]
STF, HC 174.759, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020: Não se admite a execução provisória ou antecipada, determinada pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, da condenação criminal proferida pelos jurados, sendo equivocada a invocação, para tanto, da soberania do veredicto do Júri, notadamente quando o réu tenha permanecido em liberdade ao longo do processo.