STF, HC 91.005, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 24.04.2007: Nos delitos permanentes, a atividade criminosa se prolonga no tempo, tendo o agente a possibilidade de cessar ou não a sua conduta. Nessa modalidade delitiva, a prescrição é contada a partir da interrupção da ação do agente.
STF, HC 82.424, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 17.09.2003: Racismo. A CF de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e [...]
STF, HC 91.959, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 09.10.2007: A prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado para a acusação tem como parâmetro a pena in concreto, aí compreendida eventual exasperação pela aplicação de agravante genérica.
STF, HC 96.520, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 24.03.2009: A prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no CP aos agentes menores de 21 anos ao tempo do crime; ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no CP é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente
STF, HC 104.234, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 28.09.2010: Condenação por crime de trânsito. Art. 302 do CTB. Sendo a suspensão de habilitação para dirigir espécie de pena restritiva de direitos, aplica-se o mesmo prazo de prescrição previsto para as privativas de liberdade, nos termos do parágrafo único do art. 109 do CP. Nos termos do art. 118 do CP, penas mais leves prescrevem com as mais graves; desse modo, o cálculo da prescrição para a pena restritiva de direitos será aquele aplicado para a privativa de [...]
STF, HC 104.907, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.05.2011: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do CP.
STF, AP 409 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 19.09.2013: O marco interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 117, IV, do CP, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento.
STF, AI 859.704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 07.10.2014: O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de [...]
STF, HC 122.694, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.12.2014: A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do CP, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. Essa vedação é proporcional em sentido amplo e não viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da [...]