STF, HC 136.964, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.02.2020: Laudo elaborado de forma unilateral não constitui prova pericial, mas documental, não se submetendo ao previsto nos artigos 158 e seguintes do CPP. Ante o desaparecimento dos vestígios e a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, surge viável a demonstração da materialidade criminosa por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP.
STJ, RHC 86.305, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.10.2019: Embora não possua caráter vinculante, a realização de perícia antropológica constitui-se em importante
instrumento para assistir as partes nos debates em plenário e também o julgador na imposição de eventual reprimenda, podendo, no caso, ser realizado após a pronúncia do réu, sem prejuízo ao andamento processual.
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