STF, ARE 1.237.044, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.06.2020: É válida a incidência da agravante prevista no inciso I do art. 12 da Lei 8.137/90, sendo que o quantum sonegado é elemento suficiente para a caracterização do grave dano à coletividade e, portanto, pode ser utilizado como parâmetro para a aplicação dessa circunstância agravante.
STJ, AgRg no REsp 1.274.989, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19.08.2014: O STJ assentou entendimento no sentido de que o não recolhimento de vultoso montante de tributos configura grave dano à coletividade, justifica a aplicação da causa de aumento da pena estabelecida no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, pelo fato de a quantia suprimida repercurtir sobre a coletividade, destinatária da receita pública decorrente do pagamento de tributos. No caso, está justificada a incidência no patamar mínimo da causa de aumento, pois se apura a sonegação do valor de R$ [...]
STJ, REsp 1.849120, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 11.03.2020: O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. A majorante do grave dano à coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. [...]
STJ, REsp 1.719.792, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.03.2018: Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas.
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