STJ, AgRg no HC 789.669, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 29.4.2024: Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos. O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar.
Da análise do suporte fático delineado no [...]
STF, AgR no HC 241.151, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 21.6.2024: O núcleo da controvérsia consiste na possibilidade ou não de reconhecimento de concurso formal impróprio de latrocínios, na hipótese de delitos praticados mediante ação desdobrada em vários atos, que atinjam dois patrimônios de vítimas diferentes. É incontroverso nos autos que, inicialmente, houve a prática de um assalto à agência bancária do Banestado, com a subtração de quantia em dinheiro, e depois, durante a fuga, o roubo de um veículo de propriedade de outra vítima. Enquanto tentavam evadir-se e para assegurar a prática dos crimes patrimoniais anteriores, os assaltantes [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.119.185, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 13.9.2023: Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. É certo que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do STJ, no sentido de que há concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando, não obstante houver a subtração de um só patrimônio, o animus necandi seja direcionado a mais de um indivíduo, ou seja, a quantidade de latrocínios será aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a [...]
STF, AgRg no HC 212.461, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023: A premeditação e a invasão ao domicílio das vítimas não são elementos ínsitos ao crime de roubo qualificado pelo resultado morte, sendo, portanto, argumentos idôneos a justificar o agravamento da pena-base.
STJ, AgRg no HC 629.487, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: Incide o concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos.
STJ, AgRg no Ag no Ag em REsp 1.710.516, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Para caracterizar o crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer do roubo, o agente atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la.
STJ, AgRg no Ag no Ag em REsp 1.710.516, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: É pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal.
STF, HC 71.267, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 14.02.1995: O crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante constatadas duas mortes; a pluralidade de vítimas não configura a continuidade delitiva, uma vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo, e não o de duplo latrocínio. Mantida a condenação, expunge-se da pena a majoração, porquanto não configurada a continuidade delitiva.
STF, RHC 133.575, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 21.02.2017: Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
STF, HC 115.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 05.11.2013: Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos delitos de roubo e latrocínio, inviável falar-se em crime único quando a ação delituosa atinge bens jurídicos distintos de diferentes [...]
STJ, HC 336.680, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.11.2015: Há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que embora tenha sido subtraída uma caminhonete, os acusados teriam efetuado vários disparos contra as vítimas, levando-as à óbito, o que impede o reconhecimento de crime único.