STJ, AREsp 2.104.638, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 7.11.2023: Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa.
STJ, HC 619.776, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.04.2021: A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. O art. 349-A do Código Penal prevê o seguinte tipo penal: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”. Como se verifica, o legislador se limitou em punir – basicamente – o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em [...]
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