STJ, AgRg no HC 574.060, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O simples fato de ter o Tribunal do Júri reconhecido a minorante do § 1º do art. 121 do CP, denominada de circunstância privilegiadora, não afasta, por si só, a necessidade da prisão, máxime quando presentes os requisitos e pressupostos da medida restritiva.
STJ, HC 196.458, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.12.2011: Segundo o disposto no inciso I do art. 69 do Código de Processo Penal, tem-se como regra para a determinação da competência jurisdicional o lugar da infração penal, sendo o que se denomina de competência ratione loci, visto ser o local que presumivelmente é tido como o que permite uma natural fluidez na produção probatória em juízo, razão pela qual deve o agente ser aí punido. A competência para o processamento e julgamento da causa, em regra, [...]
STJ, HC 228.998, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 23.10.2012: Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal.
STJ, AgRg no HC 573.419, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: É fundamento idôneo para exasperar a pena-base no que tange ao crime de homicídio qualificado o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes, pois denota a especial reprovabilidade da ação delituosa.
STJ, AgRg no REsp 1.868.145, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Nas hipóteses de crime de homicídio em que não há lesão à vítima – tentativa branca ou incruenta –, a fração de redução da pena deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerado o iter criminis percorrido.
STF, HC 98.265, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 24.03.2010: A jurisprudência do STF é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).
STF, HC 98.265, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 24.03.2010: A jurisprudência do STF é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).
STF, HC 95.136, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 1ª Turma, j. 01.03.2011: O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”).
STJ, HC 562.135, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Inexiste bis in idem nos casos em que, havendo condenação por homicídio duplamente qualificado, uma adjetivadora é utilizada para qualificar abstratamente o delito e a outra para incrementar a pena na segunda fase da dosimetria.
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.686.212, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Não configura bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4°, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica.
STJ, AgRg no REsp 1.573.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019: Não existe incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a conseução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.