STJ, AgRg no HC 583.651, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima.
STJ, HC 456.927, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.03.2019: É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
STJ, HC 456.927, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.03.2019: A causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática de furto durante o repouso noturno, é aplicável na forma qualificada do delito, bem como independe se o local está habitado.
STJ, REsp 1.392.386, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 03.09.2013: Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito – o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do CPP -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, II, do CP, encontrando-se, portanto, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar [...]
STJ, RHC 93.472, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.03.2018: Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato.
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