STJ, HC 594.024, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Para fins do art. 59 do CP, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o réu agiu de forma sorrateira. Ora, tratando-se de crime de oportunidade (furto), razoável se esperar que o agente aguarde o momento em que a coisa se encontre desvigiada para dela tentar se assenhorar, sem que seja necessário empregar violência ou grave ameaça na senda criminosa, o que implicaria [...]
STJ, HC 583.023, Rel. Min. Ribeiro Dantas, HC 583.023, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação da escalada, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos
STJ, HC 583.023, Rel. Min. Ribeiro Dantas, HC 583.023, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo [...]
STJ, HC 583.023, Rel. Min. Ribeiro Dantas, HC 583.023, 5ª Turma, j. 04.08.2020: É viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).
STJ, AgRg no HC 582.516, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal. A inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
STF, HC 130.952, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.12.2016: Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não a submeter às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do CP, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § [...]
STF, HC 102.856, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 06.05.2014: O crime de tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo, não deixando vestígios, independe do exame de corpo de delito, sendo admissível a comprovação da materialidade por meio de prova testemunhal.
STF, HC 92.626, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 25.03.2008: Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma. Em face do que dispõe o § 4º do art. 155 do CP, não se mostra possível aplicar a majorante do crime de roubo ao furto qualificado.
STF, HC 107.615, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 06.09.2011: Furto de quadro denominado “disco de ouro”. Premiação conferida àqueles artistas que tenham alcançado a marca de mais de cem mil discos vendidos no País. Valor sentimental inestimável. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. As circunstâncias peculiares do caso concreto inviabilizam a aplicação do postulado da insignificância à espécie. Paciente que invadiu a residência de músico, donde subtraiu um quadro [...]
STF, HC 113.476, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.11.2012: Não é insignificante crime de furto que tem por objeto bens de valores significativos, superiores ao salário mínimo da época dos fatos. A pertinência do princípio da insignificância deve ter presente o resultado pretendido pelo agente, já que, do contrário, todo crime tentado seria insignificante pela ausência de lesão consumada ao bem jurídico protegido.