STJ, AgRg no HC 410.154, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03.10.2017: Não se desconhece que a partir do julgamento do REsp 150.908 este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material dos crimes de receptação e furto, uma vez que desprovidas de valor econômico, indispensável para a caracterização dos delitos patrimoniais. Contudo, ao examinar o CC 112.108, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça modificou tal posição, consignando que o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das [...]
STJ, REsp 1.838.056, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.06.2020: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se inclinava no sentido de que o furto de sinal de televisão por assinatura se enquadraria na figura típica do art. 155, § 3.º, do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n 97.261, entendeu que o sinal de televisão não se equipararia à energia elétrica, bem assim que não haveria subtração na hipótese de captação indevida de sinal, motivo pelo qual a conduta não se amoldaria ao crime do art. 155, § 3.º, do Código Penal. Asseverou
também que a ausência de previsão de [...]
STF, HC 96.843, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.03.2009: É admissível a figura do furto qualificado e privilegiado. Assim, é possível aplicar a minorante prevista no § 2º do art. 155 do CP à pena de condenado por furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV).
STF, HC 97.261, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 03.05.2011: O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.793.735, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28.05.2019: Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal – CP é suficiente que a infração ocorra durante o período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, de modo que, igualmente, é irrelevante o fato de se tratar de crime cometido em .
STJ, AgRg no HC 577.123, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.06.2020: A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de admitir que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) pode incidir tanto no crime de furto simples (caput) como na sua forma qualificada (§ 4º).
STJ, HC 583.023, Rel. Min. Ribeiro Dantas, HC 583.023, 5ª Turma, j. 04.08.2020: É viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).
STJ, REsp 1.524.450, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.2015: O Plenário do STF, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Deste então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: [...]
STF, HC 108.678, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17.04.2012: A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada ‘esfera de vigilância da vítima’ e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.
STJ, HC 633.407, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder”.