STJ, AREsp 2.529.631, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.9.2024: O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
STJ, EREsp 1.530.637, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.03.2021: O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. Note-se que, apesar de o nomen juris do tipo em questão ter deixado de ser “favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável” para evitar confusão terminológica com a figura do vulnerável do art. 217-A do CP, é inegável que o legislador, em relação à pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, trouxe uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade.Nesse [...]
STJ, HC 371.633, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 19.03.2019: No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 anos ou a pessoa enferma ou doente mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.
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