STJ, REsp 1.353.693, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.09.2016: O § 3º do art. 158 do Código Penal, introduzido pela Lei 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 a 12 anos, além da multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
A Lei 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de “sequestro relâmpago”, sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma [...]
STJ, CC 163.854, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 28.08.2019: Nos termos do art. 70 do CPP, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Diante disso, para solução da controvérsia sobre a competência é imprescindível identificar o delito em tese praticado, levando-se em consideração os fatos apurados no inquérito policial. Conforme jurisprudência do STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.735.134, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Configura grave ameaça, necessária para a configuração do crime de extorsão, a exigência de vantagem indevida sob ameaça de não devolução do veículo da vítima, o que se configurou na hipótese, sendo típica a conduta do réu.
STJ, REsp 1.299.021, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.02.2017: Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta de agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.