STJ, HC 628.870, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.
Hipótese [...]
STJ, REsp 1.814.770, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.05.2020: Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais cometidos sob a égide da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 deve ser mantida como pública condicionada à representação.
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 127.089, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Não há nenhuma nulidade quando o Juiz refuta o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu, porque no sistema jurídico penal brasileiro vigora o princípio do “livre convencimento motivado” do julgador.
STJ, RHC 121.813, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: É descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Pena, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. A Lei n. 11.340/2006 nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida, contra quem os abusos aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da distorção sobre a relação [...]
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.735.155, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP quando, diante de ato lascivo, diverso da conjunção carnal mas atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que ficou comprovado não ter havido conjunção carnal. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República), e de instrumentos [...]
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.702.782, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a criação de uma relação de falsa amizade com a vítima revela um maior desvalor da conduta, caracterizando um abuso de confiança, o que desborda o tipo penal de estupro de vulnerável, aumentando a censurabilidade da conduta praticada, justificando a exasperação da pena-base.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.705.601, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorrido no caso em apreço.
STJ, HC 533.412, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.08.2020: É idônea a fundamentação da exasperação da pena-base, em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade (pressão psicológica na vítima), circunstâncias do crime (agente se aproveitar de relações familiares) e consequências do delito (contaminado a vítima com sífilis).
STJ, AgRg no HC 590.350, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A motivação declinada para a fixação do regime prisional fechado não pode ser tida como inidônea, pois o modus operandi do crime, qual seja, a oferta de dinheiro e presentes a menor em situação de pobreza em troca de favores sexuais, evidencia sua maior gravidade, não sendo a fixação do meio mais gravoso lastreada apenas na natureza hedionda do delito do art. 217-A do CP.
STJ, HC 577.965, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
STJ, HC 452.738, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Considerando que a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, no caso dos autos, fato de o agente ter se valido da confiança da família da vítima para entrar em sua residência e praticar o crime de estupro, permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.