STF, HC 231.279, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 21.08.2023: Ordenada a parada por policiais militares em operação de trânsito, devem eles ser considerados agentes da autoridade de trânsito para os fins do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual define como infração grave “desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes”. A conduta de desobedecer ordem emanada de autoridade pública quando há cominação legal de sanção civil ou administrativa específica é atípica. Concedo a ordem de habeas corpus para absolver o paciente do crime do art. 330 do [...]
STF, HC 225.134, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 03.03.2023: O art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração grave, punível com pena de multa, desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Na espécie, a ordem de parada do veículo automotor foi exarada por policiais militares, encarregados tipicamente do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública. Entretanto, extrai-se dos autos que, quando da prática da conduta delitiva, os policiais militares faziam blitz de trânsito em avenida e teriam ordenado aos réus que parassem o veículo [...]
STJ, REsp 1.859.933, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 09.03.2022: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
STJ, HC 486.040, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.03.2019: O STJ firmou a orientação de que o crime de desobediência é subsidiário, estando configurado apenas quando, desrespeitada a ordem judicial, inexistir sanção específica, ressalvada expressa cumulação. Evidenciado que o descumprimento das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, prevista no art. 117 da LEP, importaria na regressão de regime prisional, não há falar em crime de desobediência, dada a existência de sanção específica cominada.
STF, HC 88.452, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 02.05.2006: Não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo
STF, HC 194.092, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 03.02.2021: A paciente está sendo processada por desobediência, porque não teria cumprido a ordem do juiz, para que não usasse seu aparelho celular durante a realização da audiência de instrução. É sabido que, para a configuração do crime de desobediência, não basta que o agente desobedeça a ordem emitida por funcionário público; é necessário que tal ordem seja legal. O artigo 367, § 6º, do CPC, estabelece que “a gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização [...]
STJ, AgRg no REsp 1.860.058, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. A tese da autodefesa não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal. Não é mera infração administrativa o ato de furar o bloqueio policial e evadir-se na contramão de direção rumo ao [...]
STF, HC 86.254, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 25.10.2005: Não se reveste de tipicidade penal — descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência (CP, art. 330) — a conduta do agente, que, embora não atendendo a ordem judicial que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento de multa diária (astreinte) fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente, o devedor a cumprir o preceito.
STF, AP 633, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 24.10.2013: O crime de desobediência se configura quando demonstrada a clara intenção do agente de não cumprir ordem emanada da autoridade pública. Para a configuração do delito, é insuficiente que a ordem não seja cumprida, sendo necessário que tenha sido endereçada diretamente a quem tem o dever de cumpri-la e que este, com vontade específica de contrariar, desatenda ao comando. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu não foi responsável pelo descumprimento da ordem [...]