STJ, HC 585.748, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.02.2021: A despeito das alterações promovidas pela Lei n. 14.110/2020, não houve mudança substancial nos elementos constitutivos do tipo penal disposto no art. 339, caput, do Código Penal, sobretudo porque, igualmente, o legislador continuou a tutelar tanto a Administração da Justiça quanto a honra objetiva da pessoa ofendida. Presente a ação nuclear consistente em dar causa com quaisquer das demais hipóteses elencadas no referido tipo penal, é prescindível que haja a formalização de inquérito policial para adequação da figura típica prevista no art. [...]
STJ, AgRg no RHC 137.438, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: O núcleo do tipo disposto no art. 339 do Código Penal é dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa, situação que foi devidamente narrada na exordial acusatória. Depoimento prestado perante o Ministério Público nos autos de Procedimento Investigatório Criminal que se apresenta apto para a deflagração da ação penal contra o recorrente. O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) tem natureza equivalente ao inquérito [...]
STF, RHC 85.023, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 08.05.2007: A acusação por crime de denunciação caluniosa deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demostrar que a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa teve por única motivação o interesse de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente.
STF, HC 101.013, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 07.06.2011: O bem jurídico tutelado pelo tipo penal da denunciação caluniosa é a administração da justiça que foi indevidamente acionada e atingida por eventuais falsas imputações que originaram a instauração de investigação, inquérito ou processo judicial.
STF, Inq 3.133, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.08.2014: O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos.
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