STJ, HC 293.979, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 05.02.2015: É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação
STJ, EDcl na Pet no HC 559.138, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Não é cabível o deferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais, quando essas possuírem representação em Brasília ou tiverem aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas.
STF, HC 111.114, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 24.09.2013: A Defensoria Pública é regida pelos princípios da unidade e indivisibilidade, os quais autorizam aos seus membros substituir uns aos outros no exercício em determinado processo, sendo desnecessária prévia concordância do assistido, porque a atuação da instituição está preservada, cabendo-lhe organizar a atividade de seus integrantes.
STJ, RMS 54.183, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.08.2019: A multa por abandono do plenário do júri por defensor público, com base no art. 265 do CPP, deve ser suportada pela Defensoria Pública, sem prejuízo de eventual ação regressiva.
STJ, RMS 59.413, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.05.2019: Ao impor a nomeação de defensores públicos par atuar em processos na Justiça Militar do Distrito Federal, em discordância com critérios de alocação de pessoal previamente aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF, a autoridade judiciária interfere na autonomia funcional e administrativa do órgão.
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