STJ, AgRg no REsp 1.774.165, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.04.2022: Os crimes de formação de cartel e de fraude a licitação constituem infrações penais de natureza formal. A comprovação da prática dessas modalidades delitivas, portanto, pode ser aferida pela intensão de se associarem os agentes com o propósito de frustrar a concorrência, evidenciada por comportamentos lineares dos participantes do cartel, independentemente da ocorrência de prejuízo econômico alheio ou de benefício próprio imediato.
STJ, AgRg no HC 669.347, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 13.12.2021: A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do Código Penal (Lei 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.
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