STJ, AgRg no RHC 186.284, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.6.2024: Não é possível o prosseguimento de ação penal onde o réu, particular, é denunciado pelo crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º do CP), sem que tenha se identificado e denunciado o servidor público corrupto. Trancamento possível, ressalvando a possibilidade de oferecimento de nova denúncia pelo mesmo crime quando e se identificado o servidor público envolvido.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.199.208, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: O crime de corrupção passiva, por se tratar de delito formal e instantâneo, se consuma com a solicitação da vantagem indevida, sendo que o efetivo recebimento da vantagem requerida é mero exaurimento do crime.
STJ, RHC 70.059, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.10.2016: A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narra, com todas as suas circunstâncias, a prática do delito de corrupção passiva imprópria subsequente, ao descrever que o acusado recebeu vantagem indevida (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) pela prática de ato lícito (recuperação do gado furtado) inerente ao dever imposto pela sua função (policial), após o ter concretizado.
STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O crime de corrupção passiva é de natureza formal e configura-se mesmo que o ato de ofício, em vista do qual se pagou a vantagem indevida, não se insira no âmbito das atribuições funcionais cometidas ao agente público.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.650.032, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Para a configuração do crime de corrupção passiva, ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, não se exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. Inclusive, nem mesmo há a exigência de que o “ato de ofício” seja da competência [...]
STF, AP 470 EI-sextos, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.03.2014: O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese.
STF, AP 470 EI-sextos, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.03.2014: O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação.
STF, Inq 4.141, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 12.12.2017: O crime de corrupção passiva se configura quando a vantagem indevida é recebida em razão da função, o que pode ser evidenciado pelo recebimento de vantagem indevida sem explicação razoável e pela prática de atos que beneficiam o responsável pelo pagamento.
STF, Inq 4.506, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17.04.2018: Para a aptidão de imputação de corrupção passiva, não é necessária a descrição de um específico ato de ofício, bastando uma vinculação causal entre as vantagens indevidas e as atribuições do funcionário público, passando este a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses pessoais.
STJ, EDv nos EREsp 1.196.136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.05.2017: A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.
STJ, REsp 1.745.410, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.10.2018: O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.