STJ, AgRg no REsp 1.887.920, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Independentemente do êxito da empreitada criminosa (efetiva ocorrência do depoimento falso), o crime de corrupção de testemunha (CP, art. 343) está consumado com a ação de “dar, oferecer ou prometer” dinheiro ou qualquer outra vantagem, o que implica dizer que o delito, quanto ao resultado, é formal. No caso, ainda que, por ocasião da audiência, o sujeito passivo do delito tenha sido ouvido como informante, por decisão do juízo quando da qualificação do depoente, é incontroverso que, quando a proposta de corrupção foi formulada, este [...]
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