STJ, AgRg no REsp 1.862.078, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A aferição do quantum de redução pela incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal – CP deve considerar o iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser a redução da pena.
STF, HC 165.312, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 14.04.2020: É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano – ficando para um segundo momento o pagamento de juros e correção monetária – até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.
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