STJ, REsp 1.982.304, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 20.10.2023: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
STJ, AgRg no HC 591.647, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: A recomposição do dano não é causa extintiva de punibilidade do crime de apropriação indébita (salvo na modalidade previdenciária, nos termos do art. 168- A, § 2º, do Código Penal). Com efeito, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia pode conduzir a uma redução da pena, em eventual condenação, por incidência do instituto do arrependimento posterior – o que só poderá ser constatado no transcorrer do processo.
STF, Inq 4.029, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 05.09.2022: O caso em questão trata de investigação sobre a prática dos crimes previstos nos arts. 168-A (apropriação indébita previdenciária) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do Código Penal, supostamente ocorridos nos anos de 2005 a 2008 e de 2009 a 2012, por parte de então Prefeito Municipal e atual Senador da República. O inquérito foi instaurado em 22.4.2015. Portanto, as investigações remontam a fatos ocorridos há mais de dez anos, com prazo de duração ou tramitação que já supera o período de 7 [...]
STJ, RHC 51.596, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.02.2015: Se o crédito tributário permaneceu com a exigibilidade suspensa em razão de antecipação dos efeitos da tutela, a prescrição da pretensão punitiva também deve permanecer suspensa, tendo em vista que a decisão cível acerca da exibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo, momento a partir do qual começa a contagem [...]
STF, RHC 128.245, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.08.2016: Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.
STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.06.2019: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, possui natureza de delito material, a exigir, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo dano à Previdência. Tem-se, portanto, que o momento consumativo do delito em apreço não corresponde àquele da supressão ou da redução do desconto da contribuição, mas, sim, ao momento da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa.
STF, AP 450, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 18.11.2014: A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) prevalece sobre o tipo previsto no art. 1º, XIV, do DL 201/1967, quando a hipótese versa descumprimento de lei municipal atinente a recolhimento a autarquia previdenciária.
STF, HC 98.021, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 22.06.2010: Não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), pois não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que este crime atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira.