STJ, AgRg no REsp 2.009.836, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 14.02.2023: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.
STF, RHC 116.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.08.2013: As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo.
STF, HC 108.097, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.05.2012: Configura-se crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do CP, a prática dolosa de adulteração e troca das placas automotivas, não exigindo o tipo penal elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica.
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