STF, Inq 920 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 03.08.1995: Justifica-se o reconhecimento da perempção — que constitui causa extintiva da punibilidade peculiar às ações penais exclusivamente privadas –, quando o querelante, não obstante intimado pela imprensa oficial, deixa de adotar as providências necessárias à regular movimentação do processo, gerando, com esse comportamento negativo, o abandono da causa penal por período superior a trinta dias (CPP, art. 60, I).
STF, Inq 780, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 12.06.1996: Apesar de devidamente intimado para constituir novo patrono por ter o anterior renunciado os poderes que lhe foram outorgados, deixou o querelante de fazê-lo por mais de trinta dias seguidos. Ação penal privada que se julga perempta, com a consequente extinção da punibilidade do querelado.
STF, RHC 85.951, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 07.02.2006: O prazo decadencial do art. 38 do CPP é para o oferecimento da queixa-crime, e não para o seu recebimento pelo juiz, e, no caso de ser ela antecedida de inquérito policial (“pedido de providências”), deve o prazo ser apurado a partir da conclusão oficial desse procedimento preparatório.
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