STJ, RHC 94.288, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.05.2018: Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.
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