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Assistente de acusação que utilizou de informação não provada nos autos

STJ, HC 625.395, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Na espécie, a assistente de acusação, ao se manifestar em plenário, afirmou indevidamente (questão não provada nos autos) que a paciente teria participado de um curso de tiro antes do evento criminoso. A Corte de origem decidiu que tal fato não seria suficiente para contaminar o julgamento do feito, mesmo porque, o Juízo Presidente, de imediato, determinou que a assistente de acusação se ativesse às provas colhidas nos autos, bem como orientou que os jurados desconsiderassem tal afirmação, o que afasta a alegação de nulidade do julgamento. Ademais, no processo penal, até a alegação de nulidade absoluta deve ser acompanhada de comprovação concreta de prejuízo, o que não ficou demonstrado nos autos. Por fim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de modo a acolher a tese da defesa de que a afirmação/pergunta feita pela assistente de acusação no sentido de que a acusada teria realizado curso de tiro, anteriormente ao fato criminoso, teria influenciado o ânimo dos jurados e prejudicado a paciente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede do remédio constitucional do habeas corpus.

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