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Armazenar e transmitir conteúdo de pornografia infanto-juvenil

STJ, AgRg no REsp 1.878.144, Rel. Min. Joel Ilan Pacionick, 5ª Turma, j. 24.11.2020: As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção.

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