STJ, AgRg no HC 799.340, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023: O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Na hipótese, a redução das penas na segunda fase pela atenuante da confissão espontânea foi na fração de 1/9, ao argumento de que a admissão do crime se deu de maneira informal. Já a redução pela menoridade relativa foi em 1/9, ao fundamento de que os agravados contavam com idade próxima a 21 anos. Contudo, nota-se que os fundamentos adotados em ambos os casos não são idôneos para afastar a incidência da fração mínima
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.