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Argumento equivocado para indeferir a prisão domiciliar

STJ, HC 595.241, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A partir da Lei 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No presente caso, a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e, no crime a ela imputado, não houve emprego de violência ou grave ameaça. Mantê-la segregada constitui-se, portanto, em constrangimento ilegal contra a infante presumidamente desassistida sem a presença física da mãe. O Juízo de origem afirmou, ao negar o pleito de prisão domiciliar, que o fato de a acusada ser mãe “não impediu a viagem para fins de traficância”, o que não se consubstancia em fundamento suficientemente apto a afastar o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP e as disposições do Código de Processo Penal a partir da publicação da Lei n. 13.769/2018.

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