STJ, AgRg no REsp 1.867.109, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Para a configuração do crime de apropriação indébita tributária (art. 2o, II, da Lei n. 8.137/1990), basta que o agente deixe de recolher os valores devidos ao fisco de forma consciente (dolo genérico), não sendo necessária a comprovação da intenção de causar prejuízo aos cofres públicos (dolo específico).
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