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Apreensão de única munição e princípio da insignificância

STJ, AgRg no REsp 1.895.527, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Muito embora os delitos constantes do Estatuto do Desarmamento sejam crimes de mera conduta, sendo suficiente a prática de alguma das condutas previstas no tipo penal para a sua configuração, assim como prescindível a demonstração de lesão ou dano, admite-se a aplicação do princípio da insignificância quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal, como nas hipóteses em que apreendida uma única munição de calibre .38, sem nenhum armamento ou dispositivo apto a deflagrar o projétil. A ameaça praticada pelo réu contra a vítima com uma arma de fogo, em momento pretérito, é fato estranho à conduta analisada na ação penal, sendo, portanto, inidôneo a justificar a não aplicação do princípio da insignificância.

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