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Apreensão de arma de fogo e tráfico privilegiado

STJ, AgRg no Ag em REsp 1.682.520, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. Na hipótese, as circunstâncias em que cometido o delito, especialmente a apreensão de revolver de numeração C. 1863 e 10 munições, que, inclusive, sustentou a condenação pelos crimes previstos no art. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, evidencia a dedicação do réu às atividades criminosas, tal como já reconhecido pela instância ordinária, elemento concreto capaz de afastar a incidência da benesse.

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