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Aplicação imediata da lei processual penal

Corte IDH, Caso Liakat Ali Alibux vs. Suriname. Sentença de 30.01.2014. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 67 e seguintes: A respeito da aplicação de normas que regulam o procedimento, a Corte observa que existe na região uma tendência pela sua aplicação imediata (princípio de tempos regit actum). Isto é, a norma processual se aplica no momento da sua entrada em vigor, sendo a exceção, em alguns países, a aplicação do princípio da aplicação da norma processual mais favorável para o processado. A aplicação de normas que regulam o procedimento de forma imediata não viola o art. 9º da CADH, pois se leva em consideração o momento em que ocorre o ato processual e não aquele da prática do crime, diferentemente das normas que estabelecem delitos e penas, em que o padrão de aplicação é justamente o momento da prática do crime. Assim, os atos que conformam o procedimento se esgotam de acordo com a etapa processual em que vão sendo praticados e são regidos pela norma vigente que os regula. Por isso, como o processo é uma sequência jurídica em constante movimento, a aplicação de uma norma que regula o procedimento com posterioridade à prática de um suposto crime não viola, por si só, o princípio da legalidade. Sendo assim, o princípio da legalidade, no sentido de que exista uma lei prévia à prática do crime, não se aplica a normas que regulam o procedimento, a menos que possam ter um impacto na tipificação de ações ou omissões que, no momento em que foram cometidas, não eram criminosas segundo o direito aplicável, ou na imposição de uma pena mais grave que a existente no momento da prática do crime.

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