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Aplicação do art. 97 do CP

STJ, EREsp 998.128, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27.11.2019: O art. 97 do CP estabelece que “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça desta norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Deve prevalecer o entendimento no sentido de que, em se tratando de crime punível com reclusão, é facultado ao juiz a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do CP.

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