STF, HC 173.989, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2020: Não cabe transportar a regra do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 – no que inadmitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis – à obtenção dos dados armazenados em dispositivo de telefonia.
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