STJ, AgRg no REsp 1.902.218, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.