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Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão

STJ, RHC 125.385, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a resguardar a aplicação da lei penal, a instrução criminal e a evitar a prática de infrações penais. Em razão de seu caráter instrumental e de urgência, têm de estar lastreadas em situações de risco atuais ou iminentes, geradas pelo estado de plena liberdade do acusado. Dados muito antigos, conhecidos desde as investigações e que não ensejaram nenhum pedido de providência contra o recorrente, não podem fomentar, como consequência da sentença condenatória, a suspensão cautelar do exercício da atividade de advocacia, ausente a indicação de fatos novos que expliquem a inevitabilidade do meio de prevenção destinado ao resguardo de acontecimentos futuros. Nos termos em que foi fixada, a cautelar representa verdadeira antecipação de pena, o que é contrário ao princípio da presunção de inocência. Emerge a ilegalidade do ato judicial.

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