STF, RE 1.159.460, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18.08.2020: Ante o disposto na Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), não prospera a pretensão defensiva de que se considere data anterior à do lançamento definitivo do tributo para início do prazo prescricional. E ainda, ao entendimento constante da Súmula Vinculante 24 aplica-se a fatos praticados anteriormente à sua edição, pois não se trata aqui de inovação legislativa, mas, tão somente, de consolidação de um entendimento jurisprudencial de há muito adotado pelo STF.
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