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Aplicação da minorante do crime de tráfico a agente que foi absolvido por outro processo que estava em andamento

STJ, AgRg no HC 575.756, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. No caso, observa-se que a instância antecedente negou a incidência do redutor, porque, à época da prolação da sentença condenatória, o réu respondia a outra ação penal também por tráfico de drogas, o que evidenciaria sua habitualidade delitiva. Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vê-se que, em 28/10/2019, o paciente foi absolvido no referido processo em decisão definitiva. Dessa forma, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.

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