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Aplicação da medida de semiliberdade e condicionamento de atividades externas à autorização judicial

STF, HC HC 89.054, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 19.09.2006: Pode o magistrado em casos excepcionais e quando cabível a medida de internação, optar pelo regime de semiliberdade, sem a cláusula para este prevista (ECA, art. 120) de prescindibilidade da autorização judicial quanto ao exercício de atividades externas, aí incluída a visitação aos familiares; para tanto, contudo, há a necessidade de fundamentação própria, dado que, em linha de princípio, as medidas socioeducativas têm como objetivo o fortalecimento das relações familiares, para o que, de regra, a restrição imposta ao paciente não contribuiria.

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