STJ, AgInt no AREsp 1.283.377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21.08.2018: O art. 122, II, do ECA, prevê que a medida de internação só pode ser aplicada ao adolescente em caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves. Para se considerar a ocorrência de reiteração no cometimento de ato infracional, basta uma passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude, e não pelo menos duas como anteriormente entendia o STJ.
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