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Aplicabilidade do princípio da insignificância em crime ambiental

STF, HC 251.395, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 27.1.2025: No campo da hermenêutica constitucional, a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana convive com balizas do princípio da insignificância em relação aos crimes ambientais. Esses crimes não se furtam ao juízo de conjugação entre os princípios da ofensividade, subsidiariedade e da insignificância. Para tanto, deve-se avaliar as circunstâncias do caso concreto com o propósito de aferir se a conduta será objeto de responsabilização no âmbito do Direito Administrativo, do Direito Civil ou, subsidiariamente, do Direito Penal.
Nesse ponto, destaco que esta Suprema Corte já reconheceu a possibilidade de aplicação da benesse. A título de exemplo, cito os seguintes precedentes: (i) HC nº 112.563/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 10/12/2012; (ii) HC nº 181.235-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/05/2020, p. 26/06/2020; (iii) Inquérito nº 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 1º/03/2016, p. 14/06/2016; (iv) HC nº 188.549/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/08/2020, p. 07/08/2020; (v) HC nº 133.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/05/2016, p. 24/05/2016.
No caso concreto, embora a tipicidade formal esteja presente, devido à apreensão de uma rede de pesca (petrecho não permitido), não se verifica a tipicidade material.
Com efeito, não se pode considerar que a conduta e o resultado típicos tenham degradado ou colocado em risco o equilíbrio ecológico das espécies e dos ecossistemas, uma vez que não houve apreensão de qualquer espécie da fauna aquática. Cabe ressaltar, também, a primariedade, os bons antecedentes e a confissão do paciente, que se juntam à ausência de qualificação negativa das circunstância judiciais.
Por todo o exposto, entendo que, na situação sub judice, não houve risco real e significativo, ou mesmo potencial, ao bem jurídico tutelado. Ademais, o contexto criminoso e as condições pessoais do paciente (réu confesso, primário e com bons antecedentes) evidenciam a reduzidíssima reprovabilidade da conduta. Nesse cenário, entendo não se justificar a incidência do Direito Penal, que, como se sabe, deve ser a ultima ratio.
Ressalto, por fim, que o reconhecimento do princípio da bagatela em casos como o presente não implica tornar desprotegido o bem jurídico tutelado pela norma penal, tampouco sua aplicação automática a outros casos. Com efeito, a aplicação do referido princípio, conforme balizas fixadas pela jurisprudência desta Corte, vincula-se também ao caráter fragmentário e subsidiário do direito penal. Assim, a conduta do paciente pode perfeitamente ser sancionada na esfera administrativo-ambiental.

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