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Apelação no júri quando a sentença é manifestamente contrária à prova dos autos

STF, RHC 235.573, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 29.11.2023: O art. 593, § 3º, do CPP, veda a interposição de recurso de apelação por mais de uma vez quando se alegar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Não importa qual parte interpôs o primeiro recurso. Com isso, se o MP recorre com base neste dispositivo, provido o recurso para que novo julgamento seja realizado, se o resultado deste for contrário ao réu, a defesa não poderá apelar alegando que a nova decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.

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