STJ, RMS 60.174, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.06.2020: A Corte Especial do STJ reconheceu, no AgRg nos EAREsp 1.196.846, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.11.2019, a necessidade da antecipação das custas na interposição do recurso de embargos de divergência, ainda que em matéria criminal. Entendeu-se que o recurso não era instituto tipicamente penal. Assim como aqueles recursos, a ação de mandado de segurança não é tipicamente criminal. Por isso, legítima a exigência de antecipação das custas.
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