STJ, AREsp 2.406.856, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 8.10.2024: A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade.
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