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Anotação de uma ação penal em curso e redutor do tráfico privilegiado

STJ, AgRg no REsp 1.894.349, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: As ações penais em curso, embora não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser utilizadas pelas instâncias ordinárias, para avaliarem a habitualidade do acusado na prática criminosa e afastarem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, a existência de uma única anotação pelo mesmo delito, ainda em andamento, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, além de, na hipótese, embora não diminuta, não é exacerbada a quantidade de droga apreendida (25g de crack, 12,4g de cocaína e 61,6g de maconha), demonstra não ser legítimo concluir que há dedicação a atividades criminosas e, consequentemente, obstar a aplicação do redutor legal.

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