STJ, REsp 1.325.182, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.02.2014: A concessão do livramento condicional exige do apenado, além do cumprimento do requisito temporal, o implemento do requisito subjetivo decorrente do comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, do bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e da aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto. Nega vigência ao art. 83, III, do CP, a limitação da aferição do requisito subjetivo aos últimos seis meses de execução da pena, pois restringe o disposto naquele diploma legal.
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