STJ, AgRg no REsp 1.897.252, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 07.12.2021: Para os fins do art. 59 do CP, a personalidade do agente refere-se a seu perfil subjetivo ? aspectos morais e psicológicos ?, cuja análise permite ao julgador aferir, com base no livre convencimento motivado e independentemente de perícia, a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade.
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